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MPPI expede Recomendação aos Partidos pertencentes a 5ª zona eleitoral

As recomendações visam dar equilíbrio a campanha eleitoral nos municípios de Oeiras, Santa Rosa do Piauí e São João da varjota

Sede no Ministério Público do Estado em Teresina

Sede no Ministério Público do Estado em Teresina

O Ministério Público do Estado do Piauí expediu recomendação eleitoral aos partidos políticos e candidatos da 5ª Zona Eleitoral, que compreende os municípios de Oeiras, Santa Rosa do Piauí e São João da Varjota. O documento enumera medidas de restrições durante o período de campanha, visando a garantia da liberdade de escolha dos eleitores e a isonomia de oportunidades dos candidatos.

As primeiras orientações do documento instruem as organizações políticas e candidatos a não utilizar adesivos em veículos a serviço de órgãos públicos, não fazer a distribuição de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou outros bens ou materiais que possam proporcionar benefício ou vantagem ao eleitor.

Outra orientação dada é que evitem o uso de placas, estandartes, faixas e bandeirolas em postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, além de prédios tombados pelo patrimônio histórico, tapumes de obras e prédios públicos, árvores e jardins em áreas públicas. Nos locais de acesso da população em geral, como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, escolas, faculdades, deverão seguir as mesmas regras da não utilização de materiais de campanhas.

Também devem evitar o uso veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, que ajude no impulsionamento de conteúdo, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos políticos, coligações e candidatos e seus representantes.

Além da veiculação de propaganda eleitoral na internet em sítios de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos; oficiais ou hospedados por órgãos ou por entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Devem, também, evitar o uso da propaganda via telemarketing em qualquer horário, bem como por meio de disparo em massa de mensagens instantâneas sem anuência do destinatário.

O promotor de Justiça Vando da Silva Marques finaliza a recomendação advertindo sobre a não utilização da veiculação de notícias falsas e propagandas que possam degradar ou ridicularizar candidatos.
O não cumprimento acarretará em sanções previstas no artigo 334 do Código Eleitoral, “Utilizar organização comercial de vendas ou aliciamento de eleitores com pena de detenção de seis meses a um ano e cassação do registro se o responsável for candidato”

Também prevista no Art. 299 do Código Eleitoral “Aquele que dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita, com pena de reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias de multa”.

Fonte: MPPI

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