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Wellligton assina Medida Provisória para distribuir alimentos para famílias de alunos

MP prevê a distribuição imediata de alimentos para famílias de alunos matriculados nas escolas estaduais

Plenário virtual da Assembleia Legislativa do Piauí

Plenário virtual da Assembleia Legislativa do Piauí Foto: Paulo Pincel

O governador do Piauí, Wellington Dias, encaminhou à Assembleia Legislativa nesta segunda-feira (6), a Mensagem nº 13 com a Medida Provisória nº1, de 2 de abril de 2020, que  autoriza, em caráter excepcional, a distribuição imediata aos pais ou responsáveis dos estudantes nelas matriculados, de gêneros alimentícios em estoque ou de recursos financeiros à conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE).

De acordo com a Medida Provisória, lida durante sessão virtual na Alepi, a distribuição dos alimentos vai acontecer durante o período de suspensão das aulas nas escolas públicas de educação básica em razão de situação de emergência ou calamidade pública pela pandemia do coronavírus (Covid-19).

Na Mensagem, o governador argumenta que o Governo do Piauí, em razão da grave crise sanitária ocasionada pela infecção humana pelo vírus Covid-19, declarou “estado de calamidade pública”, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 565, aprovado pela Assembleia Legislativa em 23 de março de 2020.

Wellington Dias lembra que a recomendação da Organização Mundial de Saúde (OMS), que é consenso entre as autoridades sanitárias, para adoção de medidas de isolamento social, entre as quais, a suspensão das aulas nas escolas públicas e privadas em todo o mundo.

“Em razão da gravidade da situação, editamos, com fundamento no art. 75, § 4º, da Constituição Estadual, a Medida Provisória nº 01/2020, com força de lei, objetivando garantir a permanência do benefício da merenda escolar durante o período de suspensão das aulas nas escolas públicas de educação básica no âmbito do Estado do Piauí, sem, no entanto, desrespeitar as restrições que se fazem necessárias à superação da crise sanitária provocada pelo novo coronavirus”, reforçou o governador na Mensagem.

“Em caso de calamidade pública, o Governador poderá adotar medidas provisórias com força de lei, devendo submetê-las, imediatamente, à Assembleia Legislativa, que, se estiver de recesso, será convocada, extraordinariamente, para se reunir no prazo de cinco dias”, estabelece a Constituição Estadual.

“A garantia de alimentação de qualidade e a plena nutrição das crianças favorece à contenção da pandemia”, ressaltou o governador, acrescentando que os recursos destinados à alimentação serão distribuídos imediatamente, segundo a alternativa que melhor se adeque à situação de emergência ou de calamidade pública, contribuindo assim para a superação deste momento grave.

A MP nº 01/2020 proporciona segurança jurídica aos gestores públicos, sem, no entanto, desobrigá-los da prestação de contas. “O momento é de união e de mobilização solidária”, destaca Wellington Dias na Mensagem.
A integra da Medida Provisória nº 1/2020:

"O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o art. 75, § 4º, da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1° Fica autorizada, durante o período de suspensão das aulas nas escolas públicas de educação básica em razão de situação de emergência ou calamidade pública, em caráter excepcional, a distribuição imediata aos pais ou responsáveis dos estudantes nelas matriculados:  
I- dos gêneros alimentícios em estoque, adquiridos com recursos financeiros recebidos à conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE;
II- dos recursos financeiros do PNAE, de acordo com as condições logísticas dos gestores locais, levando em consideração as seguintes opções:
a)fornecer de forma individualizada os ingredientes da merenda escolar ou kits de alimentação aos pais ou responsáveis, observando-se a periodicidade no mínimo semanal, escalonamento de entregas por turma e por série, observância de requisitos mínimos de higiene para proteção da comunidade escolar, identificação dos familiares e comprovação de vínculo familiar ou de responsabilidade;
b)transferência direta de recursos financeiros destinados à merenda aos pais
ou responsáveis, operacionalizado pelo Estado ou municípios;
c)solicitação ao Governo Federal de que realize a identificação e transferência direta de renda aos pais ou responsáveis, por meio de cartão magnético bancário, inclusive aquele já utilizado para programas de assistência social, mantidos pela União, como o Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004.
§ 1º O gestor local adotará a distribuição imediata que mais se adeque à situação de emergência ou calamidade pública.  
§ 2º A transferência de que trata o II, alínea b, do caput deste artigo deverá observar as seguintes diretrizes:
I - as formas de operacionalização devem ser definidas pelos gestores locais;
II- a identificação de dados dos pais e responsáveis será implementada a partir de coleta com comunidade escolar ou por aqueles mantidos pelo Estado ou pelos municípios;
III– deverá ser solicitada a colaboração do Governo Federal para a provisão das informações disponíveis relativas à identificação dos dados bancários dos pais ou responsáveis.
Art. 2º A distribuição realizada nos termos excepcionalmente autorizados por esta Medida Provisória, deverá constar na prestação de contas a que faz referência o inciso II do art. 20 da Lei nº 11.947 de 16 de junho de 2009.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Medida Provisória para sua melhor aplicação.  
Art. 4° Esta Medida Provisória entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 02 de abril de 2020".

Fonte: Paulo Pincel/ Com informações da Alepi

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